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segunda-feira, 27 de junho de 2016

GASTROENTEROCOLITE: A DUPLA DOR DE QUEM PERDE UM ENTE QUERIDO: perda e dúvidas

A mãe leva o filho de um ano e oito meses ao hospital. Seu quadro piora e ele morre.

Verifica-se a presença de hematomas e a mãe, como é óbvio, desconfia que a causa da morte seja a queda do menor.
Ajuizou ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, mas a perícia - que presumo não ter pago, tendo em vista a gratuidade processual - confirmou a causa mortis apontada pelo atestado de óbito: os hematomas presentes na face do menor são secundários ao...
processo infeccioso.
É certo que houve abalo moral, em virtude da morte do filho; mas comprovado que "os hematomas não foram causados por agressão ou queda e que o falecimento do menor, por infortúnio, ocorreu apesar de realizadas todas as medidas necessárias e compatíveis ao seu quadro clínico" não há o que indenizar.
Pior ainda saber - se é que soube - que a morte poderia ter sido evitada, se a alimentação da criança fosse mais higiênica. Em outras palavras, a negligência não partiu do hospital, mas de quem cuidava da criança.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 349.758-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante M.C.S. (AJ) sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES e PAULO GALIZIA.
São Paulo, 09 de novembro de 2 0 09.
TORRES DE CARVALHO
Presidente e Relator

RESPONSABILIDADE CIVIL. CF, art. 37, § 6°. Capital Hospital estadual Morte de menor.

Suspeita de maus tratos. Danos materiais e morais. Indenização. - Responsabilidade civil
O laudo pericial confirmou que o menor, com um ano e oito meses de idade, morreu de gastroenterocolite aguda e sepse, que evoluíram para insuficiência múltipla dos órgãos, confirmando o atestado de óbito. Os hematomas presentes na face do menor são secundários ao processo infeccioso generalizado e não decorrem de causas externas como agressão ou queda. Todas as medidas necessárias foram ofertadas ao menor; responsabilidade civil não caracterizada. - Improcedência. Recurso da autora desprovido.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo pelo falecimento de filho menor no Hospital Geral de São Mateus; a presença de hematomas no corpo da vítima indicaria queda ou maus tratos ao menor. A sentença de fls. 150/ 152 julgou improcedente a ação por entender inexistente o nexo causai; não há indícios de queda ou espancamento da criança; o laudo esclareceu que os hematomas decorrem da vasculite própria do choque séptico; não foi verificada qualquer falha no atendimento prestado. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspenso o pagamento nos termos do art. 12 da LF n° 1.60/50.
Apela a autora (fls. 155/161); diz que houve descaso e irresponsabilidade do Estado; a criança foi internada em 15-5-2002 no Hospital Geral São Mateus e faleceu na madrugada de 16-5-2002 com hematomas em várias partes do corpo indicando que a criança caiu ou apanhou; a responsabilidade do Estado é objetiva; o laudo do IMESC é feito com base em prontuários médicos e não com base no corpo da vítima. Pede a reforma da decisão e a procedência da ação.
Apelo tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões a fls. 164/172.
É o relatório.
2. Fatos. Relata a inicial que em 15-1-2002 a autora levou seu filho Carlos Henrique da Silva Santos, com 1 ano e 8 meses, ao Hospital Geral São Mateus, pois apresentava febre alta, vômito e diarréia; ele foi atendido e medicado (fls. 3); na madrugada do dia 16-1-2002 o menor faleceu de gastroenterocolite aguda (fls. 15). O corpo da criança continha diversos hematomas, levantando a suspeita de que a criança teria caído ou apanhado no hospital, configurando a responsabilidade do Estado. 
3. Maus tratos. Suspeita. O atestado de óbito indica a morte por gastroenterecolite aguda (fls. 15), conforme esclarece o laudo pericial do IMESC (fls. 110/115):
"O periciando apresentou quadro inicial de gastroenterocolite na ocasião em que foi atendido no Hospital São Mateus em 14-1-2002. Quando retornou ao mesmo hospital no dia seguinte, já mostrava sinais clínicos de sepse (infecção generalizada), além de desidratação e episódio compulsivo de etiologia indeterminada. Também apresentava uma lesão equimótica em coxa direita, que podia ter significado infeccioso ou de coagulopatia. Recebeu suporte ventilatóno e hemodinàmico adequados, em Unidade de Terapia Intensiva.
Recebeu antibioticoterapia de amplo espectro e foram colhidos exames de investigação.
O líquido cefalorraquidiano mostrou-se normal, afastando a possibilidade de meningite. Entretanto, o sódio sénco foi detectado em dose extremamente baixa, provavelmente em conseqüência da perda hidroeletrolitica do periciando, fato que explica o episódio convulsivo.
Os exames de função renal também se encontravam alterados, revelando uma insuficiência
renal, ou por acometimento direto dos rins ou por hipoperfusão renal (pré-renal). Para tal, o periciando recebeu expansões com cnstalóides e colóides.
Portanto, pode-se concluir que o periciando evoluiu com a insuficiência de múltiplos órgãos, secundária a uma gastroenterocohte aguda e uma sepse. Todas as medidas necessárias à situação foram ofertadas ao menor, embora tenha evoluído desfavoravelmente para o óbito.
Não se observaram falhas no atendimento prestado ao periciando pelo hospitalréu.
Os hematomas que aparecem na face do menor falecido (fotos de fls. 17/24) são secundários ao processo infeccioso generalizado e não decorrem de agentes externos como agressão ou acidente, conforme esclareceu o perito ao responder ao quesito 1 da autora (fls. 114); afirmou ainda que os hematomas são uma constante, conseqüente à vasculite, própria do choque séptico, em relação à meningocóccemia diagnosticada, sendo correta a solicitação de punção liquórica (fls. 98 e 115).
A existência dos hematomas é conseqüência natural do processo infeccioso, afastando a alegação de queda ou espancamento; a suspeita foi suficientemente esclarecida. A autora não reclama de nenhum outro problema no atendimento e o perito esclarece que não houve falha no serviço (fls. 115); respondeu que não há fato capaz de levar à conclusão de negligência ou imperícia médica no tratamento dispensado ao menor, à vista do prontuário médico (fls. 99 e 115).
Não se questiona o abalo moral que causa a morte de um filho; mas, ficou comprovado que os hematomas não foram causados por agressão ou queda e que o falecimento do menor, por infortúnio, ocorreu apesar de realizadas todas as medidas necessárias e compatíveis ao seu quadro clínico.
O voto é pelo desprovimento da autora.
TORRES DE CARVALHO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação n° 349.758.5/2-00 - 10a Câmara de Direito Público
Origem: 14a Vara Faz Pub (Capital) - Proc. n° 13.154/02 ou 892/02
Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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